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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.028

Intempestividade: contagem contínua de prazo em matéria penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM CONTÍNUA DE PRAZO EM MATÉRIA PENAL. IRDR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que, conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial intempestivo.

2. Publicação do acórdão recorrido em 7/5/2025 com início do prazo em 8/5/2025, termo final em 22/5/2025 e protocolo do recurso especial em 5/11/2025.

3. Alegação de que a instauração ou processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2147854-90.2025.8.26.0000 teria suspendido o feito de origem ou gerado confiança legítima quanto à suspensão do prazo recursal, bem como invocação dos princípios da boa-fé processual, confiança legítima, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em feitos penais ou processuais penais, o prazo para interposição de recurso especial é contínuo e peremptório, não se aplicando a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC; (ii) saber se a distribuição ou o processamento inicial de IRDR, sem decisão de admissão e sem ordem expressa, suspende o processo de origem ou os prazos recursais; e (iii) saber se a alegação de controvérsia processual e a invocação de princípios processuais permitem superar a ausência de tempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme CPC, art. 994, VI, c/c CPC, art. 1.003, § 5º, e CPP, art. 798.

6. Em feitos penais e processuais penais, os prazos recursais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC, art. 219, diante da especialidade da norma processual penal.

7. A distribuição, autuação ou tramitação inicial de IRDR não gera suspensão automática; é imprescindível decisão judicial de admissão do incidente e ordem expressa de suspensão do processo de origem ou dos prazos recursais.

8. Compete à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, causa concreta impeditiva da fluência do prazo, como feriado local, suspensão de expediente forense ou ordem judicial de suspensão (CPC, art. 1.003, § 6º).

9. Ausente comprovação de decisão judicial apta a suspender a tramitação processual ou o prazo recursal na origem, impõe-se o reconhecimento da intempestividade diante dos marcos temporais objetivos do processo.

10. A invocação dos princípios da boa-fé processual, confiança legítima, instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e outros não afasta a exigência de preenchimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, que é requisito extrínseco de conhecimento do recurso.

11. Questões meritórias, ainda que de ordem pública, não podem ser examinadas em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Em matéria penal e processual penal, os prazos recursais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC, art. 219.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 219; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.626/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025.

Tese

1. Em matéria penal e processual penal, os prazos recursais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC, art. 219.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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