STJEDcl no AREsp 2.884.777
Responsabilidade civil: transporte aéreo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Aeronáutico
- Responsabilidade civil
- Transporte aéreo
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão que afastou a responsabilidade da companhia aérea por danos decorrentes de incidente ocorrido em transporte aéreo, com base em excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) se houve nulidade na intimação para julgamento dos embargos de declaração na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quando a decisão impugnada examina de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
5. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, que manteve o afastamento da responsabilidade civil da companhia aérea com base em caso fortuito, reconhecido a partir do relatório técnico do CENIPA.
6. A obscuridade, como vício de forma, não se caracteriza quando a decisão apresenta raciocínio lógico e inteligível, permitindo a compreensão da conclusão adotada, o que se observa no presente caso.
7. Não há erro material identificável, pois os elementos essenciais do julgamento foram corretamente indicados, sem lapsos evidentes de forma ou conteúdo.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco constituem meio hábil para impugnação de fundamentos jurídicos devidamente enfrentados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
9. A alegação de nulidade da intimação na origem não foi prequestionada e tampouco analisada pelo tribunal local, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
10. Constatada a inexistência de vício sanável na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.