STJEDcl no AgInt no AREsp 2.915.074
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da devida aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, da não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105, III, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve omissão quanto ao fundamento legal que exigiria a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto à prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da inadmissão pela alínea a; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão embargado foi claro ao indicar que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo, por consequência, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a exigência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, porque o voto assentou que tal indicação é necessária para viabilizar o exame de eventual omissão do acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível a indicação de dispositivo legal para que o acórdão seja considerado fundamentado.
6. Não se verifica contradição ou omissão quanto à prejudicialidade da análise do recurso especial pelo permissivo constitucional da alínea c, pois é pacífico que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.
7. Inexistente contradição interna, uma vez que há coerência entre os fundamentos do acórdão embargado e a sua conclusão.
8. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se evidencia o intuito protelatório dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CF/1988, arts. 93, IX, 105, III, a, c; CPC/2015, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se evidencia o intuito protelatório dos embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.