STJAgRg no REsp 2.091.615
Crime contra a ordem tributária: natureza jurídica do delito
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Natureza jurídica do delito
- Crime formal
- Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário
- Inaplicabilidade ao inciso v. inépcia da denúncia
- Alegação superada pela prolação de sentença condenatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990. NATUREZA JURÍDICA DO DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE AO INCISO V. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade." (RHC n. 31.062/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016).
2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos." (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017.)
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.