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Jurisprudências

STFExt 1.758 ED

Alegação de omissão e contradição: rediscussão de matéria fático-probatória sindicável no estado requerente

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E INTERNACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SINDICÁVEL NO ESTADO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTENCIOSIDADE LIMITADA DO PROCESSO EXTRADICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu pedido de extradição, sob a alegação de omissão e contradição no julgamento das teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de fundamentação previstos no art. 337 do RISTF e no art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência visa unicamente à rediscussão do mérito da extradição e de elementos fático-probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo via processual inadequada para manifestar mero inconformismo ou buscar a reforma do julgado.

4. O acórdão embargado assentou expressamente a inexistência de impedimentos (art. 82 da Lei nº 13.445/2017) e o cumprimento de todos os requisitos legais para a extradição, refutando integralmente as teses da defesa.

5. O exame de aspectos fático-probatórios atinentes ao mérito da ação penal estrangeira é vedado ao Supremo Tribunal Federal, haja vista o princípio da contenciosidade limitada que rege o processo extradicional.

6. A reiteração de argumentos exaustivamente rebatidos e o desvirtuamento do recurso evidenciam o manifesto intuito protelatório da insurgência, justificando o cumprimento imediato da decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado de imediato, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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