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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.865

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade probatória por busca pessoal e ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Nulidade probatória por busca pessoal e ingresso domiciliar
  • Fundadas razões e consentimento do morador
  • Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ
  • Insuficiência probatória
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROBATÓRIA POR BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONSUNÇÃO AFASTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A defesa alegou ilicitude das provas, por ausência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso domiciliar, e insuficiência probatória quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, além de consunção do art. 34 pelo art. 33 da Lei de Drogas e nulidade da instrução pela violação ao art. 212 do CPP.

2. O acórdão recorrido reconheceu fundadas razões para o ingresso no domicílio e o consentimento da moradora, com base em premissas fáticas firmadas na origem, cuja alteração demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A tese de insuficiência probatória relativa aos crimes imputados também esbarra na Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias.

4. A tese consunção do art. 34 pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois a autonomia das condutas foi afirmada com base em elementos probatórios cuja revisão se mostra inviável na via especial, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ.

5. A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP configura inovação recursal em sede de agravo regimental, por não ter sido suscitada nas razões do recurso especial nem apreciada na decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento.

6. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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