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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 78.199

Medida cautelar sigilosa em fase de investigação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO DA VÍTIMA/DESTINATÁRIA DA MEDIDA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de obter acesso aos autos de medida cautelar de quebra de sigilo bancário, submetida a sigilo, instaurada em fase inicial de investigação criminal.

2. A parte agravante alega ser vítima de delito praticado contra seu patrimônio e afirma ter requerido ao Ministério Público a quebra de sigilo bancário em relação a si própria, para apurar eventual abertura de contas correntes em seu nome, vinculadas ao seu CNPJ, sem conhecimento dos demais interessados, com o fim de viabilizar ilícitos em seu prejuízo.

3. Sustenta possuir interesse jurídico em acompanhar o andamento da medida cautelar e em acessar os dados bancários já existentes em sistemas das instituições financeiras, na qualidade de vítima, requerente da providência e destinatária da quebra de sigilo, comprometendo-se a observar o sigilo processual.

4. O Tribunal de origem registrou que a investigação se encontra em estágio embrionário, com diligências em curso, o que justificaria a limitação temporária de acesso aos autos para resguardar a eficácia das medidas investigativas, tendo negado acesso amplo aos autos da medida cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula Vinculante 14 e da jurisprudência desta Corte, a vítima, na qualidade de requerente e destinatária da medida de quebra de sigilo bancário, pode obter acesso aos autos de medida cautelar sigilosa instaurada em fase embrionária de investigação, e em que extensão esse acesso pode ser assegurado, especialmente quanto aos elementos de prova já documentados e às diligências ainda em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula Vinculante 14, reconhece que o direito de acesso aos autos de procedimentos investigatórios não é absoluto, admitindo-se a restrição quando o acesso puder comprometer diligências em curso ou a efetividade da investigação.

7. A Súmula Vinculante 14 também assegura o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, desde que inexista risco concreto à atividade investigativa, razão pela qual a limitação não pode ser ampla e irrestrita, devendo distinguir entre atos já formalizados e diligências pendentes.

8. No caso concreto, embora seja legítima a restrição de acesso quanto às diligências em curso, a negativa foi imposta de forma genérica, sem diferenciar elementos já documentados das providências investigativas pendentes, extrapolando os limites autorizados pela orientação consolidada.

9. A peculiaridade de a parte agravante figurar simultaneamente como vítima do delito e destinatária da própria medida de quebra de sigilo reforça o interesse jurídico no acompanhamento dos elementos de prova já produzidos, não se evidenciando, em tese, que o acesso selecionado a tais elementos comprometa a eficácia da investigação.

10. Mostra-se, assim, adequada a solução intermediária de assegurar à agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos da medida cautelar, preservando-se o sigilo quanto às diligências em curso e a dados cujo levantamento possa afetar a efetividade da investigação, em consonância com a Súmula Vinculante 14 e com a orientação desta Corte acerca do acesso da vítima a elementos probatórios já produzidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para assegurar à parte agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo bancário, mantendo-se o sigilo quanto às diligências em curso e às informações cujo levantamento possa comprometer a efetividade da investigação.

Tese de julgamento:

1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório sigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às diligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa comprometer a eficácia da investigação.

2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária de medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, desde que inexistente risco concreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula Vinculante 14.

3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve ser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já formalizados e diligências investigativas pendentes, não se admitindo negativa genérica e abrangente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Súmula Vinculante 14/STF.

Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 14, STF, Plenário.

Tese

1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório sigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às diligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa comprometer a eficácia da investigação.

2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária de medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, desde que inexistente risco concreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula Vinculante 14.

3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve ser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já formalizados e diligências investigativas pendentes, não se admitindo negativa genérica e abrangente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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