Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECORRENTE DE CURATELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas decorrente de curatela. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rejeitou as contas e condenou à restituição ao espólio de R$ 255.644,81.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, julgou parcialmente boas as contas e fixou saldo credor de R$ 114.285,02.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das omissões apontadas, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve mitigação indevida do dever legal de prestação de contas e de reparação integral, com violação dos arts. 1.755, 1.757, 1.774, 1.781 e 927 do CC, bem como dos arts. 550 e 551 do CPC; (iv) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, com violação dos arts. 373, I e II, do CPC; e (v) saber se as receitas declaradas deveriam ser consideradas fatos incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente e adequada, não incidindo a Súmula n. 182 do STJ; por isso, a decisão agravada é reconsiderada na forma do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a reforma pretendida exige reexame da natureza ordinária das despesas não documentadas, da compatibilidade dos valores com o padrão de vida e da suficiência do laudo pericial, relativamente à formação do saldo e ao tratamento de receitas e despesas.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 373, I e II, e 374, III, do CPC, uma vez que a conclusão decorreu da valoração do conjunto probatório, sem inversão do ônus da prova ou desconsideração de fatos incontroversos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação dos arts. 373, I e II, e 374, III, do CPC quando a conclusão decorre da valoração das provas constantes dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II, 374, III, 550 e 551; CC, arts. 1.755, 1.757, 1.774, 1.781 e 927; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.231.202/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.121/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; AgRg no AREsp n. 424.941/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.695/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação dos arts. 373, I e II, e 374, III, do CPC quando a conclusão decorre da valoração das provas constantes dos autos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.