STJAgRg no HC 1.094.012
Tráfico de drogas: writ substitutivo de recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo de recurso especial
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto o acórdão impugnado consignou estar suficientemente demonstrada a participação do paciente na execução do delito, na qualidade de autor intelectual, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada atipicidade da conduta.
3. Pleitos revisionais baseados em alegações de alteração jurisprudencial, em razão de entendimentos firmados após o trânsito em julgado da ação penal cujo resultado se pretende alterar, não são possíveis de aplicação retroativa, segundo o entendimento desta Corte Superior. A questão está submetida à análise da Terceria Seção no Tema n. 1.331 do STJ, ainda pendente de julgamento.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.