Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.530.532

Empréstimo consignado e ônus da prova da assinatura

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA ASSINATURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento firmado em julgamento repetitivo (Tema n. 1.061 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição simples e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20%.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus da prova, com imprescindibilidade de perícia grafotécnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência das provas e da necessidade de perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a desnecessidade de perícia quando os elementos dos autos são suficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas sobre a suficiência dos elementos e a necessidade de perícia grafotécnica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de perícia diante de prova suficiente".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, II, § 1º, 410, II, 411, III, 429, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VII, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas sobre a suficiência dos elementos e a necessidade de perícia grafotécnica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de perícia diante de prova suficiente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.