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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 179-98.2011.5.05.0028

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 181 e 339 do ementário de repercussão geral do STF. Em relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ." (TEMA 339) Na hipótese , o acórdão do órgão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. No tocante às " horas extras –intervalo intrajornada " e ao " adicional de transferência –provisoriedade ", verifica-se do acórdão do órgão fracionário que foi negado provimento ao recurso em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior –reexame de fatos e provas. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, determino o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Membro de Cipa; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Transferência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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