Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 245-25.2022.5.17.0007

I–agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I–AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a prova pericial confirmou que o reclamante possui transtorno do pânico, uma patologia associada a situações de estresse extremo, como as encontradas em atividades bancárias. O perito, inclusive, afirmou expressamente que: "(...) os exames complementares anexados aos autos, o exame clínico, a execução do trabalho, análise do histórico laboral, o exame físico, a literatura médica, os documentos médicos anexados aos autos, a análise da atividade laboral, várias transferências de cidades, o benefício concedido sob o cód. 91. Existe como confirmar que o transtorno de ansiedade tem nexo causal com a sua atividade ocupacional no Banco Mercantil " (pág.1132). Ademais, foi registrado que os documentos médicos anexados (IDs 01cff91, e894fd1, c0f86be, 5e94fcf, 4cb38ae) comprovam que os problemas de saúde mencionados na petição inicial, como hipertensão arterial, zumbido no ouvido e transtornos psíquicos, surgiram após as transferências sofridas. As conclusões periciais estão em completa harmonia com o laudo do INSS (ID 5e94fcf), que afirmou que o " requerente com alterações emocionais em função de ameaça de desemprego e problemas no trabalho ", utilizando antidepressivos e com um quadro de ansiedade generalizada, atestado por laudo psiquiátrico e confirmado pela perícia oficial, que atestou sua inaptidão temporária para o trabalho. A prova dividida se refere apenas às ameaças de demissão e às cobranças excessivas. A decisão, no entanto, foi fundamentada no laudo pericial e nas demais condições laborais desfavoráveis, como as transferências sofridas pelo empregado. A pretensão do agravante é de reexame dos fatos e da prova dos autos, entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho foi comprovado. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente transcreveu o acórdão regional integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O Colendo Tribunal Regional concluiu que "são devidas as diferenças entre o benefício do auxílio-doença acidentário percebido e a remuneração do reclamante, enquanto perdurar o afastamento previdenciário, independentemente de a Convenção Coletiva do Trabalho estabelecer limite temporal de 24 meses (cláusula 29ª)". No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Por essa razão, não há prequestionamento da matéria, conforme a Súmula 297 do TST. Sendo assim, não há aderência ao Tema 1046 do STF, e não se verifica a violação aos dispositivos indicados. Ademais, o Tribunal a quo, com base em sua soberania na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), concluiu pelo deferimento das diferenças entre o valor do auxílio-doença acidentário e a remuneração do reclamante, pelo período em que durar o afastamento, independentemente do limite temporal de 24 meses. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Vencido o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, que dava provimento ao agravo interno quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.