TSTEDCiv-RR 1001051-15.2023.5.02.0043
Gratuidade de justiça: omissão caracterizada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Gratuidade de justiça
- Omissão caracterizada
- No caso dos autos, este Eg
- Colegiado
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. No caso dos autos, este Eg. Colegiado deu parcial provimento ao recurso de revista de revista do reclamante, determinando, ao final, o recolhimento de custas processuais pela reclamada nos seguintes termos: "Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST". 2. Todavia, observa-se que o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante se deu exclusivamente com relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não tendo ocorrido, assim, condenação da reclamada apta a ensejar a inversão do ônus sucumbencial. 3. Nesse contexto, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, merece provimento os embargos de declaração da reclamada, para que seja sanada a omissão constante no dispositivo do acórdão proferido por esse Eg. Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos modificativos nos termos da Súmula nº 278 do TST, de modo que onde se lê "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentá-lo do pagamento de custas processuais, e, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Inverte-se o ônus dasucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST", leia-se "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentá-lo do pagamento de custas processuais, e, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Determinar, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, que os eventuais honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário".
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios