STJAgInt no REsp 2.199.024
Não ocorrência: indébito reconhecido judicialmente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Indébito reconhecido judicialmente
- Compensação
- Saldo remanescente
- Deficiência de fundamentação recursal
- Verbete n. 284/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Em relação à tese recursal de fundo, a saber, pela impossibilidade de o contribuinte, após haver formulado pedido de compensação de parte dos créditos reconhecidos judicialmente, promover o cumprimento da sentença para com valores remanescentes, o apelo raro não reúne condições de cognoscibilidade. Isso porque, no tocante aos arts. 135 a 168 do CTN, indicados como malferidos, o arrazoado recursal se mostrou deficiente nessa demonstração, a atrair o Verbete n. 284/STF. Ademais, a matéria dos arts. 485, VIII, 487, III, c, 505 e 507, do CPC carece de prequestionamento, pelo que incidente o Enunciado n. 211/STJ, ressaltando-se que não foi suscitada tese de negativa de prestação jurisdicional nesse particular. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que a renúncia formulada pela exequente foi parcial, limitando-se aos valores efetivamente submetidos ao procedimento de compensação administrativa, subsistindo a possibilidade de execução do saldo remanescente recolhido indevidamente após a impetração do mandamus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.