TSTRR 905-33.2016.5.20.0011
Prorrogação da jornada noturna: percentual superior ao previsto em lei limitado ao período de 22h às 5h
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prorrogação da jornada noturna
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI LIMITADO AO PERÍODO DE 22H ÀS 5H. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI LIMITADO AO PERÍODO DE 22H ÀS 5H. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI LIMITADO AO PERÍODO DE 22H ÀS 5H. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que considera, como trabalho noturno, apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, com previsão de pagamento de adicional noturno no percentual de 60%, calculado sobre a hora normal, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), resultou na fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula nº 60, II. 4. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva, não podendo sobrepor-se aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Importante ressaltar, ainda, que, antes mesmo da fixação da aludida tese jurídica pelo STF no Tema 1046, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, com acórdão publicado no DEJT em 16.02.2018, já havia pacificado o entendimento de que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera como noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, quando pactuado, em contrapartida, adicional noturno em percentual acima do legalmente previsto, em observância ao princípio do conglobamento. 6. No caso , o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno em prorrogação ao horário noturno, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas entre as partes, contrariando a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que previu o pagamento de adicional noturno de 60%, limitado ao período de 22h às 5h, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno em prorrogação ao horário noturno.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Litispendência; Prorrogação do Horário Noturno