STJREsp 2.258.874
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento
- Alegada advocacia predatória
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, manteve sentença em ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, afastando a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a tese de advocacia predatória, bem como a litigância de má-fé.
2. Autora contratante de plano de saúde coletivo promoveu rescisão contratual imotivada e a operadora exigiu o pagamento de mensalidades relativas ao período de 60 dias subsequentes, com fundamento em cláusula contratual de aviso prévio e no art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da cobrança após o pedido de cancelamento, reputou indevida a exigência de aviso prévio remunerado e reconheceu a inexistência de elementos concretos que configurassem advocacia predatória ou ausência de interesse de agir.
3. A Recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, afirmando a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva; invoca o art. 23 da RN n.º 557/2022 e o caput do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS para justificar a cobrança no período; e pleiteia o reconhecimento de advocacia predatória e de litigância de má-fé, com base no art. 80, III, do Código de Processo Civil e em dispositivos processuais sobre poder geral de cautela e ausência de interesse de agir.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e da regulamentação setorial (RN n.º 195/2009 e RN n.º 557/2022 da ANS, bem como ação civil pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009), a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo de plano de saúde, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório referente à alegada advocacia predatória, ao interesse de agir e à litigância de má-fé, à luz da Súmula n.º 7 do STJ; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela Recorrente é apto a afastar os óbices sumulares, em especial quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n.º 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva e nula a cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, pois o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS foi anulado em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, e a RN n.º 557/2022 não reproduziu tal previsão, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.
7. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sob os fundamentos da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não autoriza a manutenção de cláusula já reputada abusiva e declarada inválida judicialmente, nem legitima a cobrança de contraprestação por serviço que o consumidor já manifestou vontade de não mais utilizar.
8. A Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS não constitui lei federal em sentido estrito e, portanto, não se presta como parâmetro autônomo de violação em recurso especial, o que afasta a possibilidade de conhecimento do apelo com fundamento na interpretação direta de seu art. 23.
9. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da inexistência de advocacia predatória e de litigância de má-fé baseou-se em elementos fático-probatórios, tais como a outorga de mandato específico, a individualização da relação jurídica e a documentação emitida em nome da autora, de modo que a pretensão recursal de infirmar essas conclusões esbarra na vedação ao reexame de provas, consagrada na Súmula n.º 7/STJ.
10. A Recorrente não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, que sua pretensão demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a afastar genericamente a incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ, o que não afasta os óbices ao conhecimento do recurso.
11. Configurado que o acórdão recorrido adota entendimento idêntico ao desta Corte Superior acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, a alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, incidindo a Súmula n.º 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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