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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.112.622

Plano de saúde: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão em relação ao sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.375; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão, pois, não superado o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, o sobrestamento por afetação em repetitivo é inviável.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório, sendo insuficiente a mera oposição de embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento em razão do Tema Repetitivo n. 1.375, pois a matéria não superou o juízo de admissibilidade. 2. Ausente a configuração de intuito protelatório, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento em razão do Tema Repetitivo n. 1.375, pois a matéria não superou o juízo de admissibilidade. 2. Ausente a configuração de intuito protelatório, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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