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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.722

Crime de estupro de vulnerável: materialidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Materialidade
  • Exame pericial
  • Desnecessário
  • Absolvição
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.

2. A defesa argumenta que o acórdão condenatório, proferido por maioria, destoa do conjunto probatório, apontando a ausência de exame sexológico forense para corroborar a materialidade e a insuficiência de prova de autoria, bem como a existência de contexto familiar conturbado, circunstâncias que imporiam a incidência do princípio do in dubio pro reo.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível a rediscussão da autoria e da materialidade, a partir da alegada insuficiência dos elementos probatórios delimitados pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se a ausência de exame pericial específico impede a comprovação da materialidade do delito quando atribuída a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; e (iii) saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimentos colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância para sustentar a condenação.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, não se presta ao escrutínio aprofundado do acervo fático-probatório, admitindo apenas intervenção para sanar ilegalidades evidentes no ato impugnado.

5. A instância antecedente concluiu pela procedência da acusação com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo o depoimento detalhado da vítima e testemunhos que corroboraram sua narrativa, com registro de mudança de comportamento da vítima.

6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.

7. A prova técnica pericial é dispensável na hipótese em que se imputa ato libidinoso diverso da conjunção carnal, circunstância que, por sua lógica e pelas particularidades do caso, não reclama comprovação pericial direta, sendo possível sua comprovação mediante prova testemunhal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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