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Jurisprudências

TSTRRAg 10334-78.2019.5.15.0004

Férias: fruição na época própria

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2015 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. Em virtude ao efeito vinculante da ADPF 501 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2015 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450 do TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista quanto ao tema "Férias. Atraso no pagamento. Dobra salarial. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. ADPF nº 501", II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Férias. Atraso no pagamento. Dobra salarial. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. ADPF nº 501"; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, excluir da condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias e julgar improcedente a ação, invertendo o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada, em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 249). Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais se arbitram no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT, observada a impossibilidade da sua compensação, nos termos do entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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