TSTRR-Ag-RR 0001003-39.2024.5.12.0050
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à parte final da tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), que exclui da possibilidade de negociação coletiva os direitos absolutamente indisponíveis. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana”. 2. Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o empregador deixou de observar a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho em diversas oportunidades. 3. No que tange à validade de norma coletiva que regula o descanso semanal remunerado, importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 6. O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Ademais, segundo o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 410 da SbDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 7. A referida tese jurídica foi reafirmada no julgamento do IRR-21028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, acórdão publicado em 8/9/2025). 8. Assim, ainda que haja cumprimento das escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, isso não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da dobra do sétimo dia de trabalho consecutivo, toda vez que a folga semanal ocorrer após o sétimo dia, conforme for apurado em liquidação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator