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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000599-50.2023.5.05.0039

Grupo econômico: contrato de trabalho vigente após a lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULAS 331, VI, E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que atividade laboral foi iniciada em 01/04/21 e o Tribunal Regional do Trabalho, amparado no quadro fático-probatório dos autos, entendeu caracterizado o grupo econômico, consoante a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, pois evidenciada a relação de coordenação e integração de interesses. III. Desde 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também prevê o grupo econômico por coordenação (grupo horizontal). IV. Óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Quanto aos limites da responsabilidade subsidiária, como bem decidiu a Corte de origem, excluem-se apenas as obrigações personalíssimas do empregador, como anotação na CTPS, por exemplo. VI, Incidência das Súmulas 331, VI, e 333 do TST. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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