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Jurisprudências

STJREsp 2.197.547

Tráfico de drogas: busca pessoal por guarda municipal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada por guardas municipais.

2. A recorrente foi abordada por guardas municipais em região conhecida pelo tráfico de drogas, sendo apreendidos drogas e dinheiro em sua posse. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa e sem relação com interesses municipais, violando o art. 244 do CPP.

3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram a busca e a prisão em flagrante legais, baseando-se na atuação dos guardas municipais em patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo comércio de entorpecentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem relação clara com interesses municipais e sem justa causa, torna a prova ilícita e, consequentemente, se deve ser declarada a nulidade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

5. Considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância ao precedente estabelecido no julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário.

6. Diante desse cenário, deve ser avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela estabelecidos para a atuação policial.

7. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não preenche o requisito de fundada suspeita necessário para legitimar a busca pessoal.

8. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial provido para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver a recorrente por ausência de prova da materialidade do delito.

Tese de julgamento: "1. Diante do julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário, devendo ser avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 2. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não legitima a busca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral.

Tese

"1. Diante do julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário, devendo ser avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 2. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não legitima a busca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. [...]. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública' [...]".

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