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Jurisprudências

TSTRRAg 212-29.2015.5.10.0022

I) embargos de declaração do reclamado hospital prontonorte s.a

Ementa

I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO HOSPITAL PRONTONORTE S.A. – EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO – ERRO MATERIAL SANÁVEL – JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA SBDI-1 – EFEITO MODIFICATIVO. 1. A jurisprudência sedimentada na SBDI-1 desta Corte Superior orienta-se no sentido de que constitui erro material sanável por embargos de declaração a indicação comprovadamente incorreta apenas do nome da parte, se, por meio dos demais elementos constantes do arrazoado, for possível identificar o processo, como ocorre in casu , devendo ser afastadas, assim, a ilegitimidade de parte e a falta de interesse de agir. 2. Com efeito, a 4ª Turma do TST, em acórdão lavrado pela Relatora anterior, não conheceu do agravo de instrumento do ora Embargante, Hospital Prontonorte S.A., porque equivocadamente indicado como Agravante o Hospital Santa Lúcia S.A. Todavia, o recurso de revista continha a denominação da Parte correta, qual seja, o Hospital Prontonorte S.A., sendo patente que o agravo de instrumento, apesar do erro material quanto ao nome da Parte que recorria, tratou da mesma matéria do recurso de revista trancado, bem como se debruçou sobre os óbices do despacho denegatório de seguimento da revista, informando, ainda, adequadamente, o número do processo e o nome da Parte Reclamante . 3. Nesse sentido, constitui erro sanável, conforme a jurisprudência desta Corte, devendo, no ensejo do acolhimento dos embargos de declaração, ser afastada, mediante a impressão de efeito modificativo ao julgado anterior, a ilegitimidade de parte outrora reconhecida e examinado o agravo de instrumento do Embargante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO HOSPITAL PRONTONORTE S.A. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DAS DECISÕES POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. Não logrando o agravo de instrumento comprovar que, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, à nulidade das decisões por julgamento extra petita e à multa por embargos de declaração protelatórios, não enfrentava os óbices das Súmulas 297, I, e 333 do TST e do não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, não há como admitir o recurso de revista, nos aspectos. Agravo de instrumento desprovido. 2. MULTA POR NÃO PAGAMENTO DA EXECUÇÃO EM 10 DIAS – ART. 832, § 1º, DA CLT – ACÓRDÃO REGIONAL EM DISCREPÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA SBDI-1 DO TST – PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, quando demonstrado que o recurso de revista, quanto à multa por não pagamento da execução em 10 dias, com amparo no art. 832, § 1º, da CLT, ensejava admissão, por ser o acórdão regional discrepante da jurisprudência sedimentada da SBDI-1 do TST, que segue no sentido do descabimento da multa em comento. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO HOSPITAL PRONTONORTE S.A. - MULTA POR NÃO PAGAMENTO DA EXECUÇÃO EM 10 DIAS – ART. 832, § 1º, DA CLT – ACÓRDÃO REGIONAL EM DISCREPÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA SBDI-1 DO TST – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência sedimentada da SBDI-1 do TST caminha no sentido do descabimento da aplicação de multas com arrimo nos arts. 832, § 1º, e 835 da CLT, por descumprimento de sentença, na medida em que a execução trabalhista reveste-se de regras próprias e pauta-se pelas disposições dos arts. 880 e seguintes da CLT. 2. No caso, o TRT determinou a aplicação multa de 20% sobre o valor da condenação, em caso de inadimplemento do Reclamado quanto ao decidido, no início da fase de execução. 3. O acórdão da Corte de origem merece adaptação, a fim de refletir o entendimento já uniformizado nesta Corte Superior, excluindo-se da condenação a multa em comento. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do Reclamado Hospital Prontonorte S.A., para, reputando sanado o erro material na indicação do nome do Reclamado Hospital Prontonorte S.A. no agravo de instrumento de págs. 700-741, afastar a ilegitimidade de parte, imprimindo efeitos infringentes ao julgado anterior da 4ª Turma do TST e passando ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista; II - conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento do Reclamado Hospital Prontonorte S.A., a fim de admitir seu recurso de revista apenas quanto à multa por não pagamento da execução em 10 dias (arts. 652,"d", e 832, § 1º, da CLT), por possível má-palicação do art. 832, § 1º, da CLT, determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte.; III - conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 832, § 1º, da CLT; e IV - dar provimento ao seu recurso de revista para, com espeque na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, excluir da condenação a multa em liça.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Recurso; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Termo de Rescisão Contratual; Multa por ED Protelatórios

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