TSTAg-AIRR 0001345-49.2023.5.22.0004
Negativa de prestação jurisdicional: prerrogativas da fazenda pública
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prerrogativas da fazenda pública
- Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
- Incorporação
- Reclamada
- Diante disso, fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista com fundamento na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao tema, a fim de comprovar o prequestionamento e viabilizar o cotejo analítico, de pronto, acerca da ocorrência de omissão, a parte se limitou a transcrever o trecho do acórdão que apreciou o recurso de embargos de declaração. Com efeito, não foi transcrito nas razões do recurso de revista o teor da minuta de embargos de declaração para o efetivo cotejo e verificação da omissão do TRT, consoante registrado acima, o que desrespeita a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim, inviável o processamento do recurso de revista que não preenche pressuposto de admissibilidade quanto ao tema. Diante disso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO. Da análise do trecho do acórdão em embargos de declaração transcrito nas razões do recurso de revista, observa-se que o TRT registrou que a parte não suscitou a matéria referente às prerrogativas da Fazenda Pública nas razões do recurso ordinário, justificando, assim, a ausência de apreciação do tema, o que não configurava omissão no julgado. Nota-se que a parte se utilizou da oposição dos embargos de declaração para prequestionar a matéria e viabilizar o processamento do recurso de revista. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 297, II e III, do TST: “II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”. Compulsando os autos, notadamente a minuta de recurso ordinário da parte (fls. 559-570), constata-se que, de fato, a matéria não foi suscitada no recurso principal, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento apenas pela oposição de embargos de declaração ao acórdão do TRT. Assim, quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerceu função de confiança entre 01/08/2003 e 12/09/2023. Diante disso, o TRT entendeu que a parte possuía direito à incorporação do valor da gratificação de função ao salário, diante da aquisição do direito pelo exercício da função de confiança por mais de 10 anos em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Sobre o aspecto, a pretensão recursal da Reclamada encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em plena sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST, aplicável aos casos em que havia direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos antes de o § 2º do art. 468 da CLT ser introduzido pela Reforma Trabalhista, ainda que a destituição do cargo comissionado tenha ocorrido em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme julgados da SBDI-1 desta Corte Superior. Registra-se que, embora a Súmula nº 372 do TST tenha sido cancelada, tal fato se deu em razão da perda da sua eficácia a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Assim, a relação jurídica analisada nesses autos ainda se subsome aos termos da mencionada súmula, por se referir a fatos anteriores à perda da sua eficácia. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017¿. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora