TSTAIRR 0000298-12.2024.5.21.0011
Acidente de trabalho: nexo de causalidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Nexo de causalidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Divergência jurisprudência inservível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL (SÚMULA 221 DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. ARESTO DE TURMA DO TST (ART. 896, “A”, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A responsabilidade do ente público, na condição de tomador de serviços, pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor deve ser examinada sob o prisma da legislação civil. No caso, uma vez configurados os pressupostos da responsabilidade civil no infortúnio laboral que vitimou o reclamante, consistente em tentativa de homicídio no canteiro de obras decorrente de conflito laboral, incide a regra prevista na parte final do art. 942 do Código Civil, o que imporia a condenação solidária do ente público. Todavia, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Município, conforme decidiu o TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) determinar a reautuação do polo passivo para fazer constar como AGRAVANTE MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator