TSTAg-AIRR 1001459-59.2020.5.02.0609
Nulidade da decisão monocrática: fundamentação "per relationem"
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade da decisão monocrática
- Fundamentação "per relationem"
- Execução
- Nulidade processual
- Homologação dos cálculos
- Cálculos de liquidação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação dos cálculos de liquidação implicou nulidade processual, por alegada afronta à coisa julgada e aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 2.2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a executada não indicou, de forma concreta, violação da coisa julgada, do devido processo legal ou do contraditório, limitando-se a formular alegações genéricas e desacompanhadas de demonstração de qualquer nulidade. 2.3. Conforme consignado no acórdão, a recorrente restringiu-se a apontar, de forma abstrata, supostas incorreções nos cálculos homologados, sem indicar objetivamente em que consistiria a alegada afronta à coisa julgada ou a inobservância do devido processo legal e do contraditório. 2.4. A mera insatisfação com o resultado da liquidação, desacompanhada de impugnação específica, inviabiliza o exame da nulidade arguida. 2.5. Logo, não demonstrada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 3. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Cinge-se a controvérsia a definir se os cálculos de liquidação observaram o título executivo quanto à apuração dos dias efetivamente trabalhados. 3.2. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que o laudo pericial observou os parâmetros fixados no título executivo. Registrou, ainda, que a discussão acerca dos registros de jornada não poderia ser renovada na fase de liquidação e que a impugnação da executada era genérica, por não indicar os alegados erros nem apresentar cálculos substitutivos. 3.3. Assim, a pretensão da executada encontra óbice na coisa julgada. 3.4. Observados os limites do título exequendo, sem a demonstração de erro na elaboração dos cálculos homologados, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 4. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Cinge-se a controvérsia a definir se os cálculos de liquidação observaram os parâmetros fixados no título executivo quanto à apuração das horas extras. 4.2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a executada não apontou, de forma clara e objetiva, os supostos equívocos na apuração das horas extras, limitando-se a formular alegações genéricas e fundadas em mera suposição de erro nos cálculos. 4.3. Assim, o que a reclamada pretende é afastar os critérios adotados na liquidação sem demonstrar a existência de incorreção ou de extrapolação dos limites definidos no título executivo. 4.4. Sob esse enfoque, não demonstrada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 5. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. Discute-se se os cálculos de liquidação atenderam aos parâmetros fixados no título executivo quanto à apuração das horas extras decorrentes do labor aos sábados. 5.2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a executada não apontou, de forma precisa, os supostos equívocos na apuração das “horas sabatinas”, limitando-se a apresentar alegações retóricas, sem demonstrativo aritmético capaz de evidenciar eventual erro pericial. Assentou, ainda, que o título executivo determinou a apuração das horas excedentes de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. 5.3. Não se evidencia ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, mas mero inconformismo com os critérios adotados na liquidação, sem demonstração de desrespeito aos parâmetros fixados na decisão exequenda. 5.4. Por fim, quanto ao critério de apuração das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, a pretensão recursal esbarra nos limites objetivos da coisa julgada, pois busca rediscutir a forma de cálculo das horas extras definida no título executivo. Agravo conhecido e desprovido. 6. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FÉRIAS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 6.1. A questão a ser examinada diz respeito à observância dos parâmetros fixados no título executivo na apuração das férias indenizadas. 6.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a executada não indicou, de forma objetiva, os supostos equívocos nos cálculos periciais, limitando-se a alegações genéricas. 6.3. Extrai-se ainda do decidido que o laudo pericial observou corretamente a projeção do aviso prévio sobre as férias indenizadas. 6.4. A insurgência da executada refere-se ao critério de cálculo e a pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal. 6.5. Contudo, é impertinente a indicação de ofensa a esses dispositivos, pois tratam, respectivamente, da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais cuja inobservância não foi nem sequer alegada pela recorrente. Agravo conhecido e desprovido. 7. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. RECURSO MAL APARELHADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. COISA JULGADA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 7.1. A questão controvertida diz respeito aos parâmetros fixados no título executivo quanto à apuração da gratificação natalina referente ao ano de 2014. 7.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que os cálculos observaram os limites da coisa julgada e que, na realidade, a executada deixa de considerar a projeção do aviso prévio determinada na decisão transitada em julgado, que fixou o encerramento do contrato de trabalho em 29/12/2014. 7.3. A executada alega ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que não foi assegurado o direito à ampla defesa. Contudo, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição e não o direito de defesa. Quanto à indicação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a reclamada não demonstra, mediante o necessário cotejo analítico, em que aspecto a decisão do TRT teria restringido o exercício dessa garantia constitucional. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 7.4. A alegação de ofensa à coisa julgada está desfundamentada à luz do art. 896, § 2º, da CLT, pois a recorrente não indica expressamente, quanto a esse argumento, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 8. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO SOBRE COMISSÕES E HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 8.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rediscussão dos efeitos da projeção do aviso prévio sobre as comissões e horas extras, em razão da preclusão da matéria. 8.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que na sentença agravada não foram apreciados os efeitos da projeção do aviso prévio sobre as parcelas acessórias e que a executada não opôs embargos de declaração, razão pela qual se operou a preclusão. 8.3. A preclusão está disciplinada no art. 507 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Precedente da 5ª Turma. Agravo conhecido e desprovido. 9. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 9.1. Discutem-se os critérios fixados no título executivo quanto à apuração da parcela “Participação nos Lucros e Resultados”. 9.2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Nesse sentido, a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte estabelece que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 9.3. No caso, o Tribunal Regional registrou que os valores referentes aos anos anteriores a 2014 não integraram o principal devido, tendo sido considerados apenas para o cálculo dos reflexos, e que a apuração relativa ao ano de 2014 observou os períodos de férias vencidas e proporcionais, afastando a alegação de duplicidade. 9.4. Assim, a hipótese é de interpretação do título exequendo e não de manifesta e evidente contrariedade à coisa julgada, razão pela qual não se evidencia afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Federal. Agravo conhecido e desprovido. 10. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 10.1 Cinge-se a controvérsia ao fato gerador das contribuições previdenciárias. 10.2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 10.3. A questão relativa ao fato gerador das contribuições previdenciárias e juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.212/91, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedente do Tribunal Pleno. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 11. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 11.1. Cinge-se a controvérsia à observância dos limites fixados no título executivo quanto à base de cálculo do FGTS. 11.2. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS (11,2%) sobre as diferenças de 13º salários, descansos semanais remunerados, férias usufruídas e aviso prévio foi expressamente determinada no título exequendo. 11.3. Assim, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois os cálculos observaram os limites da coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido. 12. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 12.1. Discute-se a presença dos requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé. 12.2. A configuração da litigância de má-fé exige o enquadramento da conduta da parte nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e, por isso, demanda o exame da legislação infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora