TSTRR-RR 0010702-28.2018.5.15.0132
Horas extras: controle de jornada por exceção
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Controle de jornada por exceção
- Norma coletiva
- Validade
- Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante
- Beneficiária da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. No caso, o direito material postulado (controle de jornada por exceção) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. No presente caso, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é imprescindível que o recorrente, além de transcrever os trechos que consubstanciem o prequestionamento, demonstre analiticamente as violações apontadas em confronto com os fundamentos adotados no acórdão regional. No caso, embora tenha transcrito trechos do acórdão recorrido no início do recurso de revista, a parte deixou de reproduzi-los no tópico correspondente à matéria impugnada, inviabilizando o necessário cotejo analítico entre a fundamentação do TRT e as teses recursais. A inobservância desse requisito formal obsta o processamento do recurso e o reconhecimento da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada (ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿; II - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada (ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A) quanto ao referido tema, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do instrumento coletivo que estipulou o regime de registro de ponto por exceção e, consequentemente, afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da invalidação da norma coletiva; III ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS¿, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766; e IV ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO¿. À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação do presente feito, para que passe a constar na capa dos autos e nos demais registros como agravante ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, como recorrente FABIO DA COSTA ALVES, como agravados FABIO DA COSTA ALVES e TELEFONICA BRASIL S.A. e como recorridas ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A. Brasília, 19 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios