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Jurisprudências

TSTRRAg 20656-03.2017.5.04.0662

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. LEI N° 4.950-A/66. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. REGIME COMPENSATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME COMPENSATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da compensação de jornada, como no caso, a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. III . O tema oferece transcendência política, por versar sobre aplicação da tese fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, reconhecendo a validade do regime de compensação, previsto em norma coletiva, determinar que, nos períodos em que vigente o instrumento coletivo, a condenação remanescente ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária/44ª semanal restrinja-se às horas suplementares trabalhadas não compensadas e não quitadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou que embora a parte reclamante não tenha apresentado credencial sindical, são devidos os honorários assistenciais. II . A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política haja vista à contrariedade da Súmula n° 329 do TST, diante da ausência de credencial sindical. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) indeferir o pedido de substituição do depósito recursal por apólice do seguro garantia; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "diferenças salariais - engenheiro - Lei n° 4.950-A/66"; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "regime compensatório - previsão em norma coletiva - descrição acerca de descumprimento da norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extraordinárias - validade do instrumento coletivo mantida - decisão proferida pelo stf no RE nº 1.476.596 - questão afeta ao Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF", para determinar o processamento do recurso de revista; e d) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "regime compensatório - previsão em norma coletiva - descrição acerca de descumprimento da norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extraordinárias - validade do instrumento coletivo mantida - decisão proferida pelo stf no RE nº 1.476.596 - questão afeta ao Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do regime de compensação, previsto em norma coletiva, determinar que, nos períodos em que vigente o instrumento coletivo, a condenação remanescente ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária/44ª semanal restrinja-se às horas suplementares trabalhadas não compensadas e não quitadas, conforme se apurar em liquidação de sentença; e e) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios assistenciais - ausência de credencial sindical", por contrariedade à Súmula n° 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho

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