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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011992-56.2023.5.15.0018

Pretensão relativa à verba devida pelo ex-empregador

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO RELATIVA À VERBA DEVIDA PELO EX-EMPREGADOR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DO PAGAMENTO DA VERBA PLR. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, ao argumento do banco reclamado de que se trata de pretensão em obter complementação de aposentadoria. O Regional registrou que “esse não é o caso dos autos, uma vez que a prestação jurisdicional invocada pela parte autora tem como objeto verba devida pelo ex-empregador. Não se trata, pois, de complementação dos proventos de aposentadoria”. Esta Corte possui o entendimento de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, situação diversa da divisada nos RE's 586.453 e 583.050 (Tema nº 190/STF), nos quais o STF concluiu ser competência da Justiça Comum apreciar os pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Precedentes. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicável ao pedido de extensão aos aposentados da Participação nos Lucros e Resultados por conta da previsão de pagamento daquela gratificação no Estatuto do Reclamado. O Regional consignou que deve ser aplicada a “prescrição parcial ao direito postulado pela autora (recebimento da parcela denominada Participação nos Lucros e Resultados)”. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Assim, não se constata, ainda, a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, aposentado, à parcela PLR, na hipótese em que este recebia a gratificação semestral, extinta quando da edição do regulamento daquela parcela PLR. Consta da decisão regional que “não há controvérsia quanto ao fato de o de cujus (esposo da autora) ter sido contratado durante o período em que estavam vigentes normas internas que previam o pagamento de uma gratificação semestral em decorrência de lucros”, bem como “é evidente que o pagamento da gratificação semestral estava vinculado à obtenção de lucros pelo banco, configurando-se como uma forma de distribuição de lucros entre os empregados e diretores, assim como é a finalidade da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) paga em decorrência de negociação coletiva. Vale destacar, ainda, que a supressão da gratificação semestral ocorreu em fevereiro de 2001, logo após a edição da Lei 10.101/2001, que regulamentou a participação nos lucros e resultados. Diante disso, conclui-se que tanto a gratificação semestral quanto a participação nos lucros e resultados possuem a mesma natureza jurídica”. Nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco e é dotada da mesma natureza jurídica da parcela PLR que a subsistiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria. Com efeito, a decisão regional foi tomada com base na premissa fática de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão da reclamante. Assim, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho da reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿competência da Justiça do Trabalho¿, ¿prescrição¿ e ¿parcela PLR¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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