TSTRRAg 1001238-07.2017.5.02.0084
Demanda ajuizada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Demanda ajuizada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Plr de 2016
- Pagamento
- Ônus da prova
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
- Esclareceu, ainda, que o "documento de id
Ementa
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. PLR DE 2016. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Corte Regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamado em suas razões recursais, "não comprovou o Banco reclamado o pagamento proporcional da PLR referente ao exercício 2016, ônus que lhe incumbia" . Esclareceu, ainda, que o "documento de id. 9484502 - Pág. 16 não comprova, por si só, que houve o pagamento da PLR do ano de 2016" . E, em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, destacou "que há inovação no requerimento de apresentação do extrato da conta-corrente do reclamante, uma vez que não constou nas razões de recurso ordinário" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não há de se falar em violação dos artigos 818 da CLT ou 373, inciso I, do CPC. O reclamado, ao alegar a quitação da verba em questão, atraiu para si o ônus probatório do fato extintivo de direito. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TRABALHADOR SOB A MIRA DE ARMAS DE FOGO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Corte Regional consignou, na decisão recorrida, que "o assalto noticiado na exordial é incontroverso" , além de que o "referido evento gerou ao reclamante inequívoco dano a sua saúde psíquica, em especial se considerarmos que durante o assalto o reclamante esteve sob a mira de armas de fogo e que cerca de 5 dias após o assalto o Banco reclamado emitiu CAT em favor do reclamante em razão de ‘reação aguda ao stress’" (grifou-se e destacou-se). Destacou, ainda, que "não comprovou o Banco reclamado ter fornecido tratamento médico e/ou psicológico ao reclamante após o referido evento, ônus que lhe incumbia em razão das alegações contidas em defesa" (grifou-se). Salienta-se que não consta no acórdão regional nenhum elemento que comprove as alegadas medidas de segurança pretensamente adotadas pelo reclamado. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, este Tribunal Superior vem entendendo que a atividade bancária exercida pelo obreiro – gerência bancária – enquadra-se perfeitamente como atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, a qual certamente atrai perigos, até mesmo risco de vida, àqueles que exercem o ofício de gerente bancário, tal como ficou evidenciado nos fatos narrados no acórdão regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 , para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte Regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, "o requisito objetivo descrito no parágrafo único do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho é a percepção de ‘salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)’, o que ocorreu na presente hipótese" (grifou-se). Ainda acerca do tema, o Regional destacou que a "gratificação de função deve corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário efetivo, razão por que não se inclui no salário efetivo gratificação de função prevista em norma coletiva" . Por fim, no que diz respeito à pretensa submissão do reclamante a controle de jornada, a Corte Regional foi cristalina ao ressaltar "que, na presente hipótese, não se comprovou a existência de controle de horário de trabalho do reclamante, ocorrendo, na realidade, controle de presença, que corresponde a hipótese diversa". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 – Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral –, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo " índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 – Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral – e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425) . Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial – TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, " na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo " e que, " quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal ", a qual " corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ", sendo que, " caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ". 13. Na hipótese sub judice , foi determinada, na decisão recorrida, "a correção monetária deverá observar os seguintes parâmetros: aplicação da TR, regulamentada na Lei nº 8.660/1993, até 25/03/2015; a partir de 26/03/2015 deverá ser observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); a partir de 11/11/2017 o índice a ser utilizado volta a ser a TR, em estrita observância do art. 879, § 7º, da CLT que determina expressamente a utilização deste índice" . Portanto, constatada ofensa ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TRABALHADOR SOB A MIRA DE ARMAS DE FOGO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão da perda auditiva sofrida devido à exposição ao ruído excessivo sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados. Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação fixada pelo Juízo de primeira instância, o qual arbitrou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em tela, o reclamante, gerente-geral da agência bancária, sofreu assalto durante o qual "esteve sob a mira de armas de fogo", o que implicou na emissão de CAT pelo banco reclamado, " em razão de ‘reação aguda ao stress’" . Ainda, não obstante a situação que acometeu o reclamante diante do evento traumático, "não comprovou o Banco reclamado ter fornecido tratamento médico e/ou psicológico ao reclamante após o referido evento" . No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do banco réu e o caráter pedagógico da pena, não se revela razoável, tampouco proporcional, o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não compensa adequadamente o dano moral sofrido. Assim, diante da gravidade do fato e da modicidade do montante fixado pela instância ordinária, deve esta Corte extraordinária interferir na questão para majorar a indenização para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o julgamento do recurso de revista do reclamado, quanto à redução do montante indenizatório.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, quanto aos temas do PLR de 2016 e dos danos morais, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando PREJUDICADO o exame da transcendência; II - dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, apenas quanto ao tema dos "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", para determinar o processamento do recurso de revista; III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto aos temas das horas extras, por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência; IV - conhecer do recurso de revista do reclamado, apenas quanto ao tema dos "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; V - conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, observando os limites do pedido e os critérios de equidade e proporcionalidade e objetivando atingir o fim pedagógico do provimento jurisdicional vindicado, fixar o montante da indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado à indenização compensatória do dano moral com a observância da SELIC desde o ajuizamento da ação, observadas, a partir do momento próprio de vigência, as posteriores alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, na forma da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal; VI - diante do conhecimento e provimento do apelo do reclamante, PREJUDICADA a análise do recurso de revista do reclamado, quanto à redução do montante indenizatório. Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Gratificação de Função; Correção Monetária; Gerentes; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Valor Arbitrado