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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.301

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares alternativas
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva, por ausência de elementos concretos e contemporâneos que a justifiquem, e por suposta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar quando o habeas corpus é substitutivo de recurso próprio e quando as alegações (como a falta de contemporaneidade) não foram apreciadas na origem, vedando-se a supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de prisão preventiva está motivada com base em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando gravidade concreta da conduta, atuação em suposta organização criminosa com divisão de tarefas, modus operandi estruturado (transporte internacional, veículos com fundo falso e "batedores"), variedade de drogas e instrumentos relacionados ao tráfico, o que atende aos arts. 312 e 315 do CPP e aos parâmetros do art. 312, § 3º, do CPP (Lei n. 15.272/2025).

5. A manutenção da custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, diante de risco de reiteração delitiva, possibilidade de interferência na instrução criminal e risco de evasão; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes os requisitos legais.

6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas ao caso, pois as circunstâncias específicas revelam insuficiência de providências menos gravosas para acautelar a ordem pública.

7. O periculum libertatis persiste em razão da gravidade concreta e do contexto delineado.

8. O habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, não é conhecido, ausente flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam organização criminosa, modus operandi estruturado e gravidade concreta, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública diante de risco de reiteração, interferência na instrução e evasão. 4. Matérias não apreciadas na origem não podem ser examinadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo quando presente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º; 315, caput e § 1º; 319; 282, II; 313, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 8.072/1990; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 991.170/SP, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no RHC 194.561/MG, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 744.047/RS, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no RHC 208.082/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, HC 77663-4/MG, DJU 10.08.1998

Tese

1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam organização criminosa, modus operandi estruturado e gravidade concreta, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública diante de risco de reiteração, interferência na instrução e evasão. 4. Matérias não apreciadas na origem não podem ser examinadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo quando presente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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