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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.551

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Observância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da cautelar, considerada a persistência de risco atual à ordem pública evidenciada pelos REDS de 2024 e 2025; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) seriam suficientes para acautelar os fins do processo penal diante da gravidade efetiva e do risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A decisão está lastreada em prova da materialidade e indícios de autoria, além de elementos concretos que revelam periculum libertatis para garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP.

4. A reiteração delitiva, evidenciada por registros policiais que apontam suposta continuidade de práticas da mesma natureza após o início da persecução penal, demonstra periculosidade concreta e legitima a segregação cautelar.

5. A contemporaneidade dos fundamentos não se limita à data dos fatos, mas à permanência de risco atual e concreto à ordem pública e à instrução criminal; presentes tais elementos, mantém-se a adequação da medida (CPP, art. 315, § 1º).

6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade efetiva das condutas e do risco de reiteração, não atendendo aos fins de acautelar a ordem pública (CPP, art. 319).

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes, concretamente, os requisitos legais; a alegação de ausência de estrutura organizada e papel individual não desconstitui os fundamentos cautelares nessa via estreita.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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