TSTAg-Emb 0000463-68.2024.5.17.0141
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Aplicação da tese vinculante fixada no tema 1046 do STF
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos não merece reforma a decisão agravada na qual se prestigiou a aplicação dos termos da negociação coletiva, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Na hipótese, a adoção de “compensação de jornada – regime 12x36” é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. Na hipótese em tela, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade da norma, em virtude do habitual extrapolamento da jornada, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. V. Vale ressaltar que o extrapolamento diário da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado pelo Reclamante, acima do ajustado coletivamente, caso ainda não quitado. VI. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, reconhecendo-se a transcendência jurídica apenas da matéria “compensação de jornada – regime 12x36”, sobretudo diante do Tema 213 da Tabela de IRR do TST, pendente de julgamento, sem ordem de suspensão.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da matéria ¿compensação de jornada ¿ regime 12x36¿. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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