TSTAg-AIRR 0001089-05.2024.5.10.0102
Indenização por tempo de serviço (its) e indenização do plano de saúde (ips)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Previsto em norma interna
- Opção por um novo regulamento
- PCS/2021
- Renúncia ao anterior
- Óbice da súmula 333 do TST
- Incide o óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS) E INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (IPS). PREVISTO EM NORMA INTERNA. OPÇÃO POR UM NOVO REGULAMENTO. PCS/2021. RENÚNCIA AO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante aderiu ao PCS/2021, resultando, assim, em renúncia aos benefícios decorrentes do plano anterior (dentre eles, IPS, ITS e assistência odontológica). Ao que se verifica, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, no sentido de que “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator