STJEDcl no AgRg no AREsp 3.219.554
No agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- No agravo regimental no agravo em recurso especial
- Omissão
- Rediscussão da matéria
- Ausência de excesso de formalismo
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de inovação recursal e incidência da Súmula 284/STF.
2. No recurso especial originário, a parte invocou exclusivamente os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil para alegar omissão do acórdão de origem em matéria penal, sem indicar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que levou ao não conhecimento por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Em agravo regimental, foram suscitadas nulidades processuais, deficiência de defesa técnica e prescrição, não articuladas nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal.
3. O embargante alega omissões quanto: (i) inafastabilidade de matérias de ordem pública perante a preclusão consumativa; (ii) aplicação da Súmula 708/STF por ausência de intimação pessoal; (iii) deficiência da defesa técnica e ocorrência de prescrição; (iv) excesso de formalismo na incidência da Súmula 284/STF; e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais, com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, inclusive quanto às matérias de ordem pública suscitadas apenas em agravo regimental; se houve excesso de formalismo na aplicação da Súmula 284/STF; e se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais, em embargos de declaração, perante Tribunal Superior competente para o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos do não provimento do agravo regimental, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material a ser sanado (CPP, art. 619). Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
6. O rigor na admissibilidade do apelo extremo não configura excesso de formalismo, mas estrita observância à técnica recursal e aos pressupostos processuais, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF à hipótese.
7. É inviável a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.