TSTEmb-Ag-RR 1001008-50.2020.5.02.0054
Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 (trinta) minutos
- Previsão em norma coletiva
- Não configuração de direito absolutamente indisponível
- Aplicação
- Eficácia vinculante e erga omnes
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES . A c. Terceira Turma manteve a decisão do Relator em que se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, mantidos os demais parâmetros da condenação. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva", conforme dispunha a então vigente Súmula nº 437, item II, do TST, posteriormente cancelada por esta Corte, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". À luz dessa orientação, admite-se a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos constitucionalmente assegurados como absolutamente indisponíveis, isto é, desde que preservado o denominado patamar civilizatório mínimo. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, fundada na interpretação direta de norma constitucional, em especial a do art. 7º, XXVI, é dotada de eficácia vinculante e erga omnes , não se restringe, por isso, ao período posterior à reforma trabalhista, não se submetendo, portanto, a qualquer limitação temporal. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633. Precedentes do Tribunal Pleno e de Turmas do TST. Nesses termos, a c. Turma decidiu em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno do TST e com precedente vinculante do STF. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão embargado e restabelecer o acórdão regional.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva