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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.831

Tribunal do júri: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS DE ORDEM OBJETIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. Fato relevante. Pretensão de: (i) reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); (ii) cassação do veredicto soberano do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária às provas e condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony); (iii) exclusão das qualificadoras de ordem objetiva (tortura e emprego de recurso que impossibilitou a defesa) por suposta ausência de conhecimento do mandante; e (iv) revisão da dosimetria da pena por alegados erros de direito (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, e fração de aumento pela multirreincidência).

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem enfrentou as questões centrais, apontou lastro probatório harmônico (declarações em juízo e em plenário, laudos periciais, relatórios do local de crime e exame cadavérico), contextualizado por domínio de facções criminosas e intimidação social, manteve as qualificadoras e a dosimetria; embargos de declaração rejeitados por traduzirem inconformismo com o mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível a cassação do veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e por condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony); (iii) saber se as qualificadoras de ordem objetiva do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal podem ser comunicadas ao concorrente/mandante sem prova de seu conhecimento; e (iv) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidades por bis in idem, afronta à Súmula n. 444/STJ, desvalor indevido de circunstâncias e consequências do crime, e fração de aumento pela multirreincidência sem fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: não há obrigação de refutar pormenorizadamente todos os argumentos; basta fundamentação lógica, suficiente e coerente. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

6. A anulação do julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova é providência excepcional (CPP, art. 593, III, d), apenas cabível quando desprovida de qualquer amparo probatório, em respeito à soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c). Existência de quadro probatório harmônico (declarações, laudos, relatórios e exame cadavérico) contextualizado por intimidação social. Revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. As qualificadoras de ordem objetiva comunicam-se aos concorrentes e mandantes quando ingressam na esfera do desígnio criminoso ou decorrem do risco conscientemente assumido. A exclusão somente se justifica quando manifestamente divorciada das evidências processuais. Aferir o alcance subjetivo do mandante exigiria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

8. Dosimetria sujeita à discricionariedade motivada, revisável apenas em casos teratológicos ou de flagrante violação legal. Culpabilidade exasperada pela frieza e premeditação concreta engendrada a partir de estabelecimento prisional, sem bis in idem com a qualificadora de crueldade/tortura. Conduta social negativada pelo perfil intimidador no convívio comunitário, demonstrado por relatos testemunhais, não confundível com antecedentes, sem afronta à Súmula n. 444/STJ. Circunstâncias do crime (local ermo e de difícil acesso para execução e ocultação do corpo) e consequências extraordinárias (depressão clínica incapacitante e recusa a tratamentos por familiares) justificam exasperação. Multirreincidência específica e pluralidade de condenações com trânsito em julgado autorizam fração superior a 1/6 na segunda fase, respeitado o teto da pena. Ausente teratologia, incide a Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 121, § 2º, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 444.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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