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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000021-12.2022.5.09.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa discriminatória

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ASSÉDIO. DANO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, entendeu que ficou comprovada que a conduta dos superiores hierárquicos da reclamante, extrapolou os limites do poder diretivo e violou a regra de respeito e civilidade que deve nortear a convivência profissional, ocasionando assédio moral. Não bastasse a ocorrência de assédio moral, fato denunciado pela reclamante, do quanto apurado nos autos, restou comprovado que, após a denúncia, a empregada passou a sofrer perseguição culminando em sua dispensa, pautada em ato discriminatório. Infirmar tais conclusões, para afastar a responsabilidade civil do empregador em compensar pelo dano moral causado, presumido, ou seja, decorrente da própria conduta ilegal/abusiva, seria imprescindível o reexame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. In casu, cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por dano moral decorrente do assédio moral e posterior dispensa discriminatória, observa as diretrizes previstas nos 944 do CC/2002 e 5.º, V e X, da CF/88, não havendo falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Óbice do art. 896, § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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