STJAgInt no AREsp 2.847.707
Anulação de testamento público por ausência de pleno discernimento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Anulação de testamento público por ausência de pleno discernimento
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE PLENO DISCERNIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e reputando prejudicada a divergência.
2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de testamento público por ausência de pleno discernimento no ato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 13% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação das autoras por deserção e desproveu as apelações dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por premissa fática equivocada e por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, os quais demonstram violação dos arts. 1.860 e 1.861, caput, 4º, III, e 215, caput, do Código Civil, aos arts. 373, I, e 405, caput, do CPC e aos arts. 6º e 84, caput, da Lei n. 13.146/2015; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e nulidade por fundamentação genérica, com violação aos arts. 1.022, I, II, III, e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I, II, III, IV, VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial capaz de superar o óbice aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo suficiente e objetivo a controvérsia, afastando a nulidade por fundamentação genérica.
7. A revisão da conclusão sobre a capacidade da testadora e a validade do testamento demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses veiculadas pela alínea a, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre capacidade de testar e validade de testamento é vedada na via especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta de forma suficiente e coerente os pontos relevantes. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6, caput, 84, caput; CC, arts. 4, III, 215, caput, 1.860, caput, 1.861, caput; CPC, arts. 373, I, 405, caput, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 489, § 1º, I, II, III, IV, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A revisão da conclusão sobre capacidade de testar e validade de testamento é vedada na via especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta de forma suficiente e coerente os pontos relevantes. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.