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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.715.674

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, se foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, bem como se houve vulneração de súmula vinculante.

III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a usucapião extraordinária não exige justo título nem boa-fé, bastando a posse contínua e incontestada pelo prazo legal" (AgInt no AREsp n. 2.775.806/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

6. Rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à presença dos requisitos da usucapião extraordinária e à inércia da parte recorrente em restabelecer sua posse ou propriedade, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A usucapião extraordinária, além da fluência do prazo, exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 169, 1.203 e 1.238; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.644.897/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.678.751/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.775.806/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025.

Tese

"1. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A usucapião extraordinária, além da fluência do prazo, exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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