TSTAg-AIRR 0021026-35.2021.5.04.0017
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: hospital nossa senhora da conceição
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Hospital nossa senhora da conceição
- Sociedade de economia mista
- Equiparação salarial
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 126, 297, II, E 455 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 455 do TST, “À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da CF/1988”. In casu, tratando-se o reclamado de sociedade de economia mista, consoante alegação feita por ele próprio, não há falar-se em vedação à equiparação salarial. Precedentes. Ademais, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foi comprovada a identidade de funções desempenhadas pela reclamante e o paradigma, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator