TSTEDCiv-AIRR 0017300-26.2001.5.13.0010
Reconhecimento da transcendêcia econômica: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconhecimento da transcendêcia econômica
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Esclarecimentos
- Esta col
- Herdeiros não podem ser considerados devedores na presente execução”
- Quanto à insurgência com relação à “ausência de partilha/inventário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊCIA ECONÔMICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatado vício no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta col. 7ª Turma, para fins de reconhecimento da transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso interposto pela pessoa física, os valores fixados no artigo 852-A da CLT, em que o valor total dos pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos. No caso, o valor da execução, conforme planilha de ID nº cc4f057, é R$ 478.415,60 (quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), e as partes recorrentes são pessoas físicas. Revela-se, portanto, adequado o reconhecimento da transcendência econômica da causa. 3. Com relação ao mérito, à parte alega “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” por ausência de manifestação do eg. TRT quanto a duas questões autônomas: “à prevalência da disposição contida no art. 833-A da CLT sobre o art. 642-A da CLT - inclusão dos nomes dos recorrentes no BNDT” e “ausência de partilha/inventário - herdeiros não podem ser considerados devedores na presente execução”. 4. Quanto à insurgência com relação à “ausência de partilha/inventário - herdeiros não podem ser considerados devedores na presente execução”, verifica-se que a parte recorrente não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou os embargos de declaração quanto à omissão alegada, a inviabilizar o exame da negativa suscitada neste aspecto. 5. No tocante à “prevalência da disposição contida no art. 833-A da CLT sobre o art. 642-A da CLT - inclusão dos nomes dos recorrentes no BNDT”, verifica-se que o eg. TRT expressamente consignou que, embora o juízo esteja integralmente garantido pela penhora dos bens imóveis de matrículas nº 5.334 e nº 4.474, pertencentes ao espólio, o débito exequendo ainda não foi efetivamente adimplido e tal circunstância obsta, neste momento, o acolhimento do pedido de exclusão do cadastro no BNDT, nos termos do art. 642-A, § 2º, da CLT. Do exposto, observa-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão regional e de forma fundamentada, estando à decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. 6. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar a omissão e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para reconhecer a transcendência econômica da causa e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para reconhecer a transcendência econômica da causa e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso.