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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0017300-26.2001.5.13.0010

Reconhecimento da transcendêcia econômica: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊCIA ECONÔMICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatado vício no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta col. 7ª Turma, para fins de reconhecimento da transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso interposto pela pessoa física, os valores fixados no artigo 852-A da CLT, em que o valor total dos pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos. No caso, o valor da execução, conforme planilha de ID nº cc4f057, é R$ 478.415,60 (quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), e as partes recorrentes são pessoas físicas. Revela-se, portanto, adequado o reconhecimento da transcendência econômica da causa. 3. Com relação ao mérito, à parte alega “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” por ausência de manifestação do eg. TRT quanto a duas questões autônomas: “à prevalência da disposição contida no art. 833-A da CLT sobre o art. 642-A da CLT - inclusão dos nomes dos recorrentes no BNDT” e “ausência de partilha/inventário - herdeiros não podem ser considerados devedores na presente execução”. 4. Quanto à insurgência com relação à “ausência de partilha/inventário - herdeiros não podem ser considerados devedores na presente execução”, verifica-se que a parte recorrente não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou os embargos de declaração quanto à omissão alegada, a inviabilizar o exame da negativa suscitada neste aspecto. 5. No tocante à “prevalência da disposição contida no art. 833-A da CLT sobre o art. 642-A da CLT - inclusão dos nomes dos recorrentes no BNDT”, verifica-se que o eg. TRT expressamente consignou que, embora o juízo esteja integralmente garantido pela penhora dos bens imóveis de matrículas nº 5.334 e nº 4.474, pertencentes ao espólio, o débito exequendo ainda não foi efetivamente adimplido e tal circunstância obsta, neste momento, o acolhimento do pedido de exclusão do cadastro no BNDT, nos termos do art. 642-A, § 2º, da CLT. Do exposto, observa-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão regional e de forma fundamentada, estando à decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. 6. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar a omissão e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para reconhecer a transcendência econômica da causa e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para reconhecer a transcendência econômica da causa e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso.

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