TSTEDCiv-AIRR 335-86.2022.5.11.0011
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Inadimplemento do FGTS
- Culpa "in vigilando" comprovada
- Este Colegiado não se omitiu quanto à ADC 16 nem quanto ao Tema 246
- Não houve também condenação genérica ou presumida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amazonas por entender que restou comprovada a culpa in vigilando do ente público diante do registro, no acórdão regional, do inadimplemento do FGTS. 3. O embargante aponta omissão na decisão agravada quanto a trechos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) que afastariam a responsabilidade automática. Aduz que, no caso, houve condenação genérica e presumida, sem elementos concretos de culpa "in vigilando", além do que reforça que o mero inadimplemento do FGTS não basta para a configuração da responsabilidade subsidiária de ente público. 4. Este Colegiado não se omitiu quanto à ADC 16 nem quanto ao Tema 246. Ao contrário, dedicou extenso desenvolvimento a ambos, percorrendo toda a evolução jurisprudencial do STF, inclusive com transcrição da ementa dos embargos de declaração no RE 760.931 (Min. Edson Fachin). A Turma também enfrentou explicitamente o Tema 1.118 e suas teses vinculantes. Não houve também condenação genérica ou presumida. O Tribunal Regional - cujo quadro fático foi acolhido pela Turma nos termos da Súmula 126/TST - identificou a ausência de recolhimento do FGTS a partir de julho/agosto de 2020 , por ao menos 20 meses consecutivos , o que, por si só, configura culpa "in vigilando". 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Ente Público