STFRcl 85.438 AgR
Decisão de inadmissibilidade que aplica a sistemática da repercussão geral
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de usurpação de competência do supremo tribunal federal
- Atuação da corte a quo dentro dos limites de sua competência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA CORTE A QUO DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O instituto da Repercussão Geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: i) a matéria de direito constitucional dotada de Repercussão Geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; ii) a matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem.
2. A legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, a competência do tribunal que recebe a petição de recurso extraordinário para negar-lhe seguimento quando a decisão recorrida aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral.
3. In casu, (a) a inicial alega usurpação de competência desta Suprema Corte pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do agravo em recurso especial n. 2.841.690/SP, que, em sede de agravo interno, manteve decisão que aplicou a sistemática da Repercussão Geral e negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora reclamante.
(b) a decisão impugnada aplicou ao caso os entendimentos firmados no julgamento dos Temas 181 e 339, nos quais o Pleno desta Suprema Corte rejeitou a repercussão geral das matérias submetidas à sua apreciação.
(c) consectariamente, ausente usurpação de competência, revela-se manifestamente incabível a presente reclamação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.