Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0001282-68.2015.5.05.0621

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato em curso na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. No caso concreto, estando o contrato de trabalho vigente à época da Lei nº 13.467/2017, e sendo a hipótese de concessão irregular do intervalo intrajornada, observa-se a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior a 10/11/2017, sendo devido o pagamento, como extra, apenas do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos) . Assim, a decisão agravada foi proferida em plena consonância com o Tema 23 de IRR deste Tribunal Superior do Trabalho. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.