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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 749-52.2017.5.05.0003

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO – PRESCRIÇÃO BIENAL – TERMO INICIAL. TEMA 230 DA TABELA DE IRR DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição bienal arguida, sob o fundamento de que " para que se prestigie a isonomia pretendida pela Constituição Federal, a prescrição bienal começa a fluir a partir do descredenciamento desses trabalhadores do Órgão Gestor de mão-de-obra, incidindo, então, apenas a prescrição quinquenal decretada pelo Juízo de origem, enquanto perdurar a relação que mantêm com o mencionado órgão ". Desse modo, a conclusão adotada pela Corte a quo acerca do termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, haja vista que quando do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003 ( Tema 230 ), o Pleno deste Tribunal Superior firmou a seguinte tese com efeito vinculante: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra" . No caso, não havendo no acórdão recorrido notícia da ocorrência do descredenciamento da parte reclamante perante o OGMO, não há que se falar em prescrição bienal, mas, tão somente, na quinquenal, conforme entendimento adotado pela Corte a quo. Desse modo, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido . INTERVALO INTRAJORNADA - CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE – CONDENAÇÃO QUE ABARCA PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17 . A controvérsia cinge-se em definir se as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado para fins de determinação do tempo de intervalo intrajornada. Sobre a temática, o TRT conclui que " em vista da jornada de 6 horas diárias ter sido majorada em função da jornada itinerante, acolho o pedido para majorar o intervalo intrajornada, passando a ser de uma hora, com os reflexos já determinados na sentença de uma hora ". A decisão exarada pela Corte local encontra-se em harmonia com o atual entendimento do TST, firmado pela SBDI-1 no julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 5/4/2024. Nesse sentido, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "HORAS IN ITINERE". " INTERVALO INTRAJORNADA – CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE" (ANÁLISE CONJUNTA) . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade regional inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Nesses termos, cabe a manutenção da decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do agravo interno do reclamado VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Trabalhador Avulso; Prescrição; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral

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