TSTAg-AIRR 1002054-63.2017.5.02.0027
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Não configuração
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias ao feito, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação que se verifica no caso concreto. Nos termos em que consignado no acórdão regional, a instância a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral por entender que as testemunhas não teriam condição de prestar qualquer esclarecimento técnico e que a prova pericial detalhou as condições em que o trabalho da reclamante era desenvolvido. Observa-se queo indeferimento da prova oral veio precedido da devida fundamentação, com expressa constatação de que o acervo probatório (especialmente a prova pericial) era suficiente para o convencimento do julgador. Não há falar-se, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o laudo pericial atestou a ausência de nexo causal entre a maioria das doenças que acometem a reclamante e o trabalho realizado na reclamada; b) a reclamante não está inabilitada para o exercício das mesmas funções para a qual foi contratada, devendo somente cuidar para que o trabalho seja realizado de modo atenuado e sem sobrecarga. Por essa razão, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de indenização por danos materiais, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pretende a reclamante a majoração do valor da indenização arbitrada a título de danos morais. O quantum foi fixado no importe de R$ 15.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Agravo conhecido e não provido, no tema. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos o direito ao recebimento das promoções por merecimento, previstas no Plano de Cargos e Salários da empregadora, as quais não foram efetivadas diante da ausência da realização das avaliações de desempenho. A questão foi objeto de exame por esta Corte Superior, em diversas oportunidades, e o entendimento que se sedimentou foi o de que, ainda que se constate que a não concessão da promoção por merecimento se deu pela inércia do empregador ao não efetivar as avaliações de desempenho, tal fato, por si só, não permite o deferimento do direito vindicado. Isso porque as referidas promoções constituem vantagens de caráter subjetivo, a cargo exclusivo do empregador - condição potestativa na seara privada e juízo de conveniência e discricionariedade no âmbito da Administração Pública -, razão pela qual não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Promoção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado