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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002054-63.2017.5.02.0027

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias ao feito, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação que se verifica no caso concreto. Nos termos em que consignado no acórdão regional, a instância a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral por entender que as testemunhas não teriam condição de prestar qualquer esclarecimento técnico e que a prova pericial detalhou as condições em que o trabalho da reclamante era desenvolvido. Observa-se queo indeferimento da prova oral veio precedido da devida fundamentação, com expressa constatação de que o acervo probatório (especialmente a prova pericial) era suficiente para o convencimento do julgador. Não há falar-se, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o laudo pericial atestou a ausência de nexo causal entre a maioria das doenças que acometem a reclamante e o trabalho realizado na reclamada; b) a reclamante não está inabilitada para o exercício das mesmas funções para a qual foi contratada, devendo somente cuidar para que o trabalho seja realizado de modo atenuado e sem sobrecarga. Por essa razão, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de indenização por danos materiais, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pretende a reclamante a majoração do valor da indenização arbitrada a título de danos morais. O quantum foi fixado no importe de R$ 15.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Agravo conhecido e não provido, no tema. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos o direito ao recebimento das promoções por merecimento, previstas no Plano de Cargos e Salários da empregadora, as quais não foram efetivadas diante da ausência da realização das avaliações de desempenho. A questão foi objeto de exame por esta Corte Superior, em diversas oportunidades, e o entendimento que se sedimentou foi o de que, ainda que se constate que a não concessão da promoção por merecimento se deu pela inércia do empregador ao não efetivar as avaliações de desempenho, tal fato, por si só, não permite o deferimento do direito vindicado. Isso porque as referidas promoções constituem vantagens de caráter subjetivo, a cargo exclusivo do empregador - condição potestativa na seara privada e juízo de conveniência e discricionariedade no âmbito da Administração Pública -, razão pela qual não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Material; Promoção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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