STJAgInt nos EDcl no REsp 2.042.958
Ilegitimidade passiva ad causam, prescrição da pretensão de cobrança e nulidade da certidão de dívida ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Acórdão recorrido pela rejeição das teses do corresponsável tributário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO DAS TESES DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere aos arts. 10 e 141 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a respectiva tese recursal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Não há contradição entre as afirmações da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes.
4. Quanto à alegação de violação do art. 927, inciso III, do CPC/2015 e do art. 135, inciso III, do CTN, as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, pois não houve impugnação específica aos fundamentos relacionados à não comprovação da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e à prática de ato contrário à lei (sonegação fiscal), ao tempo em que eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório, o que é inadequado na via do especial.
5. No processo executivo fiscal, a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição da pretensão de cobrança também contra o corresponsável inserido na Certidão de Dívida Ativa. Precedentes.
6. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.