TSTRR 10654-66.2017.5.03.0026
Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Validade da norma coletiva
- O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo
- Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista
- Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762
- Repercussão geral reconhecida"
- De caráter vinculante
Ementa
RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida". 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 4. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para além de oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que "a demandada, por não observar a compensação aos sábados, basicamente fez com que o obreiro laborasse por 08h48min exposto aos turnos ininterruptos de revezamento e mesmo assim prestasse serviço na maioria dos sábados. Assim, obteve a ré os benefícios da norma coletiva, mas não concedeu ao autor as folgas que ele teria direito. Dessa forma, como a própria ré não respeitou a norma coletiva por ela subscrita, a situação impõe a descaracterização do acordo coletivo de turnos, razão pela qual faz jus o demandante ao recebimento, como extras, das horas excedentes da 06ª diária, além dos reflexos deferidos e divisor 180, conforme a r. Sentença". Assim, verifica-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação , a fim de submeter o agravo e o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Agravo provido , por aparente ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para além de oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que "a demandada, por não observar a compensação aos sábados, basicamente fez com que o obreiro laborasse por 08h48min exposto aos turnos ininterruptos de revezamento e mesmo assim prestasse serviço na maioria dos sábados. Assim, obteve a ré os benefícios da norma coletiva, mas não concedeu ao autor as folgas que ele teria direito. Dessa forma, como a própria ré não respeitou a norma coletiva por ela subscrita, a situação impõe a descaracterização do acordo coletivo de turnos, razão pela qual faz jus o demandante ao recebimento, como extras, das horas excedentes da 06ª diária, além dos reflexos deferidos e divisor 180, conforme a r. Sentença". 5. Entretanto, de acordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, são válidos os acordos que instituíram os turnos ininterruptos de revezamento, sendo extras apenas as horas excedentes da jornada neles pactuada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o juízo de retratação, a fim de submeter o agravo e o agravo de instrumento a novo exame; dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade dos acordos que instituíram os turnos ininterruptos de revezamento, restringindo a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas que excederem à jornada pactuada, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou a 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.