STJEDcl no AgRg no AREsp 2.769.476
Medida socioeducativa de internação: vícios inexistentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida socioeducativa de internação
- Vícios inexistentes
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou cabimento de remissão com base nas circunstâncias do fato, contexto social, personalidade e participação do adolescente (art. 126 do ECA), além da possibilidade de revisão "a qualquer tempo" (art. 128 do ECA). Argumentou que o ato infracional foi praticado por influência direta de terceiro, alegou insuficiência de provas e pleiteou a substituição da medida de internação por liberdade assistida ou semiliberdade.
3. Requereu o conhecimento dos embargos e a concessão de efeitos infringentes para: (i) conceder a remissão para suspensão ou extinção do processo (art. 126, parágrafo único, do ECA); (ii) julgar improcedente a representação por insuficiência de provas (art. 189, IV, do ECA c/c art. 386, VII, do CPP); e (iii) aplicar medida socioeducativa diversa da internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida em agravo regimental, com a alegação de omissão, contradição e insuficiência de provas, além de pleitear a concessão de efeitos infringentes para modificar a decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos.
6. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, limitando-se a discordar da solução jurídica adotada e a buscar a modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência da 3ª Seção do STJ estabelece que a concessão de remissão, nos termos do art. 184 do ECA, é uma faculdade da autoridade judiciária e não um direito subjetivo do adolescente, podendo ser concedida a qualquer tempo antes da sentença.
8. A gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente foi considerada desproporcional para a concessão da remissão, sendo a medida de internação justificada pela gravidade do ato infracional e pelas condições pessoais do adolescente.
9. A pretensão de afastamento da internação e de absolvição por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
10. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; ECA, arts. 126, 128, 184; CPP, art. 386, VII; ECA, art. 189, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 769.197/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023, DJe 21.06.2023; STJ, AgRg no Ag 991.990/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26.03.2009, DJe 04.05.2009; STJ, AgRg no AREsp 2.395.677/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.911/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; ECA, arts. 126, 128, 184; CPP, art. 386, VII; ECA, art. 189, IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.